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    Ação civil ex delicto: reflexos da leinº 11.719/2008 na reparação do dano causado pela infração penal

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    A reparação do dano proveniente do ato ilícito é regulada no Código Civil e no Código de Processo Civil e não pode deixar de tratar da reparação do ilícito criminoso, o maior dos atos ilícitos, pois há uma integração entre os diplomas normativos. A inserção do novo parágrafo único do artigo 63 e a nova redação do inciso IV do artigo 387, ambos do Código de Processo Penal, foram determinadas pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. Em se tratando, portanto, de alterações recentes e controvertidas acerca do tema, examina-se a questão da reparação civil ex delicto e seus reflexos no âmbito do processo civil brasileiro. São descritos os sistemas de reparação existentes. Analisa-se também a crescente valorização das vítimas no Direito brasileiro, especialmente após a reforma de 2008, sem deixar de mencionar as legislações de outros países. Aborda-se a questão da reparação da infração penal, especificamente, e da multa reparatória dos crimes de trânsito, precursora das reparações civis pelo ilícito. São analisadas as inovações de referidos dispositivos, com enfoque na autonomia das jurisdições cível e penal, mitigada pela possibilidade da fixação de uma quantia indenizatória mínima no juízo criminal. Enfatiza-se a possibilidade, ainda existente, de fixar o juiz cível a reparação ex delicto, a competência concorrente dos juízos cível e criminal para tal fixação, a polêmica constitucionalidade do artigo 63 do Código de Processo Penal e o procedimento para a efetiva execução da sentença penal no juízo cível. Busca-se, portanto, ressaltar os reflexos das alterações, promovidas através da Lei nº 11.719/2008, no Código de Processo Penal, quanto à reparação civil e quanto aos principais pontos polêmicos suscitados diante de tal inovação legiferante. Palavras-chave: Ação Civil ex delicto. Dano. Infração Penal. Reparação Civil

    REPARAÇÃO CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA: O ABANDONO AFETIVO

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    O presente trabalho tem como tema a possibilidade ou não do instituto da reparação civil nos casos de abandono afetivo pelos genitores com relação aos seus filhos. Para avaliação de tal possibilidade é tratado o conceito de poder familiar, os deveres que tal instituto acarreta aos genitores para com seus filhos, bem como a importância do afeto nas relações parentais e os possíveis danos causados a criança que sofreu tal abandono. Em uma terceira fase, será feito um breve apanhado do instituto da reparação civil por dano moral, seu conceito segundo a doutrina e seus requisitos de aplicação, para por fim avaliar a possibilidade de aplicação da reparação ao presente tema.Palavras-Chave: Dano moral, Abandono afetivo, Direito de Família, Reparação Civi

    Socialização de Riscos e Reparação Integral do Dano no Direito Civil e do Consumidor no Brasil

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    Este trabalho trata da socialização dos riscos como critério de imputação da responsabilidade e da consolidação do princípio da reparação integral no direito civil e do consumidor. Apresentam-se as modalidades de risco identificadas pela doutrina e abordam-se as noções de prevenção e reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais fins de analise das diferentes aplicações do princípio da reparação integral. O estudo, pautado no método científico dedutivo, conclui pela existência de distinções relevantes na aplicabilidade do princípio da reparação integral nas relações civis e de consumo, especialmente quanto à possibilidade de redução equitativa da indenização mediante aferição da concorrência de culpa da vítim

    A ADMISSIBILIDADE DO DANO MORAL COLETIVO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

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    Resumo: A pesquisa tem por objeto analisar a admissibilidade da reparação do dano moral coletivo trabalhista como decorrência da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Trata da correlação entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional e aborda o instituto da responsabilidade civil, com ênfase nas características relacionadas ao dano moral coletivo laboral. O método utilizado é o dedutivo, baseado na legislação, doutrina e jurisprudência, em especial do Tribunal Superior do Trabalho. Conclui que é admissível a reparação do dano moral coletivo trabalhista e apresenta os contornos da quantificação e da destinação da respectiva indenização.Palavras chave: Dano Moral Coletivo; Dano Moral Coletivo Trabalhista; Dignidade da Pessoa Humana; Reparação do Dano Moral Coletivo; Reparação do Dano Moral Coletivo Trabalhista

    A possibilidade de responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso

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    O presente estudo foi realizado com o intuito de analisar a aplicação da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo inverso e demonstrar sua possibilidade. Para tanto, realizou-se como base metodológica apresentada no capítulo primeiro, pesquisa acerca dos aspectos concernentes a família, ao abandono afetivo, sua correlação com a responsabilidade civil e análise dos pressupostos da conduta, dano e nexo de causalidade. Já o segundo capítulo, cuidou em explanar os aspectos doutrinários e jurisprudenciais, especialmente no tocante ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. No capítulo terceiro analisou-se a temática do abandono afetivo sob o viés inverso, conceituando o instituto e realizando análise quanto ao idoso, a importância da família em sua vida, a proteção legal existe e a reparação civil sob a ótica do abandono afetivo inverso, por fim concluindo pela possibilidade da reparação pelo ilícito civil

    Dano moral e função punitiva

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    É notório o desenvolvimento pelo qual a responsabilidade civil no Brasil tem experimentado, em especial no que diz respeito ao domínio da reparação dos danos morais, mormente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Este trabalho procura apresentar os argumentos da corrente doutrinária e jurisprudencial que pugna pela aplicação de um caráter punitivo à reparação por danos morais no direito brasileiro, semelhantemente à indenização punitiva (punitivo damages) do direito norte-americano, bem como as mais importantes críticas doutrinárias que têm sido levantadas contra este posicionamento, que demonstram a fecundidade do debate que se tem travado a respeito do tema. Para tanto, mostra-se previamente que a responsabilidade civil deve hodiemamente ser compreendida nos quadros de uma metodologia civil-constitucional, bem como a evolução pela qual passou a reparação do dano moral em nosso país. Ademais, são feitas referências ao instituto dos punitiva damages, em sua faceta norte-americana, apresentando-se seus principais contornos e a função que o mesmo possui no domínio da família de direitos da common law

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CIVIL

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    Esta pesquisa dispõe sobre a aplicação da responsabilidade civil aos danos ambientais e discute as principais questões relacionadas ao Direito Ambiental, como a apuração da presença de elemento subjetivo para imputação de responsabilidade civil, a observância da matéria a ser objeto da responsabilização e se a responsabilidade sobrevém de acordo firmado entre as partes ou se a mera observância do nexo de causalidade já é suficiente para acarretar a vinculação e obrigação de indenizar etc., para, então, realizar a exposição do tema específico da Responsabilidade Civil Ambiental com seus princípios próprios e formas de aplicação e reparação do dano. Constata-se a aplicação da teoria objetiva amparada no risco integral na responsabilidade ambiental, bem como, com a priorização na reparação do dano à indenização pecuniária apurada pelas consequências advindas da lesão ao meio ambiente

    Possibilidade jurídica de indenização de honorários advocatícios decorrentes de processo judicial.

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    O trabalho monográfico sustenta a possibilidade da parte vencedora de um processo cobrar da parte vencida o que dispendeu com o seu advogado, tendo em vista o Princípio da Reparação Integral e do Princípio do neminem laedere. A hipótese indenizatória tem base em parte da doutrina pátria, que entende estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Também é feita uma análise da compatibilidade da cobrança com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo por base os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil. Por fim, faz-se análise de jurisprudência, que contém tanto casos favoráveis, que autorizam a cobrança em razão dos referidos artigos do Código Civil e do Princípio da Reparação Integral, quanto desfavoráveis, que não vislumbram ato ilícito apto fazer com que os gastos com honorários contratuais sejam indenizáveis

    A reparação integral do dano ambiental por meio de acordo de não persecução penal e a repercussão na esfera civil

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    Orientador: Fábio André GuaragniArtigo (Especialização) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Agrárias, Curso de Direito Ambiental.Resumo: Lei n° 9.605/98 trouxe penas brandas para os crimes ambientais, mas, ao mesmo tempo, exigiu a reparação integral do dano ambiental, devendo ser entendido integral como: reparação natural, subsidiariamente, compensação por equivalente ecológico e, cumulativamente às duas hipóteses anteriores, indenização pecuniária. Ocorre que não houve uma adequada instrumentalização da forma de se demandar a reparação integral do dano ambiental por meio da Ação Penal, eis que a foram trazidas previsões de condenação, se utilizada uma interpretação literal, apenas a pagamento de valores. Por essa razão, por vezes o Ministério Público necessita conjugar uma Ação Penal com um Termo de Ajustamento de Conduta ou com uma Ação Civil Pública. Essa lacuna legislativa não ocorre em relação às disposições da Transação Penal, da Suspensão Condicional do Processo e do Acordo de Não Persecução Penal. É preciso, portanto, considerar que as medidas despenalizadoras podem configurar uma melhor estratégia para se obter a reparação integral do dano ambiental, inclusive dispensando medidas civis. Por outro lado, a responsabilidade civil apresenta facilidades que merecem atenção: é objetiva, há solidariedade, não existe excludente de causalidade, a natureza é propter rem 1 e ocorre a inversão do ônus da prova. Assim, ainda que cabível o ajuste penal, nem sempre será conveniente abrir mão da tutela civil. O Acordo de Não persecução Penal tem requisitos objetivos e subjetivos e impõe condições, entre outras, reparar o dano e cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. Essa "outra condição" pode trazer não apenas efeitos do direito penal de punição e reparação, mas também de cessação e de prevenção presentes no direito civil. Ou seja, abrese um leque de possibilidades que, se bem usadas, podem transformar o Acordo de Não Persecução Penal também em um ajuste civil. Não há previsão expressa no Código de Processo Penal sobre essa repercussão, mas há dispositivos do Código de Processo Civil e normas no Conselho Nacional do Ministério Público que incentivam a consensualidade, o efetivismo, a instrumentalidade das formas e a atuação resolutiva. Por isso, o Acordo de Não Persecução Penal amplo pode representar um incentivo ao uso de instrumentos negociais, reduzir a judicialização, resolver integralmente o caso de modo efetivo e célere, dar segurança jurídica ao investigado e otimizar o trabalho do Ministério Público
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